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Jurisprudências

TSTAIRR 0100773-11.2024.5.01.0050

Acórdão proferido em agravo de instrumento: comlurb

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido em agravo de instrumento
  • Comlurb
  • Deserção
  • Aplicação relativizada
  • Erro procedimental
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMLURB. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ERRO PROCEDIMENTAL. OJ Nº 282 DA SBDI-1. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: a) a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, ante o indeferimento da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB; e b) a possibilidade de se conceder a reclamada a isenção de custas e depósito recursal da qual se beneficia a Fazenda Pública. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, hipótese dos autos, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo da Vara do Trabalho indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas prerrogativas negadas, visto que há insurgência deduzida no apelo em relação a tal tema, tampouco quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatadas as hipóteses acima, de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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