TSTAg-Emb 0010008-47.2024.5.03.0079
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: enquadramento sindical
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Enquadramento sindical
- Empregador que exerce diversas atividades
- Identificação da atividade preponderante
- Ilegitimidade sindical
- Mantida a decisão regional, porquanto intacto o art. 581, §1.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ILEGITIMIDADE SINDICAL. ART. 581 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts. 511 e 581 da CLT, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Constatado pelo Tribunal Regional que a reclamada atua preponderantemente na construção de redes de telecomunicações, sendo secundárias as atividades relacionadas ao setor elétrico, afasta-se o enquadramento na categoria dos eletricitários. Mantida a decisão regional, porquanto intacto o art. 581, §1.º, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator