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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 919-11.2017.5.11.0018

Divisor: jornada diária de 7 horas e 30 minutos e semanal de 37 horas e 30 minutos fixadas por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Divisor
  • Ausência de previsão quanto ao divisor no instrumento coletivo
  • Não aderência ao tema 1.046 do STF
  • Divisor aplicável 187,5
  • Cálculo na forma prevista na súmula nº 431 do TST
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. JORNADA DIÁRIA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS E SEMANAL DE 37 HORAS E 30 MINUTOS FIXADAS POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO DIVISOR NO INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. DIVISOR APLICÁVEL 187,5. CÁLCULO NA FORMA PREVISTA NA SÚMULA Nº 431 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA NO ITEM 6 DO TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso em análise, a Corte de origem consignou que a parte autora, por força de norma coletiva, está submetida à jornada diária de 7 horas e 30 minutos e semanal de 37 horas e 30 minutos. II. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada, porquanto não se observa a transcendência da questão, uma vez que o Tribunal Regional, ao entender aplicável o divisor 187,5, proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 431 do TST e com a ratio decidendi da tese firmada no item 6 do Tema nº 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis )". III. Ressalte-se que não há registro, no acórdão regional, de que tenha havido modificação, mediante norma coletiva, do número de dias de repouso semanal remunerado. IV. Esclareça-se, ainda, que se extrai do referido acórdão que não existe disposição, em norma coletiva, acerca do divisor aplicável. Portanto, não há falar em incidência do assentado no Tema 1.046 do STF, pois ausente controvérsia acerca da validade de instrumento coletivo. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Divisor

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