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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000259-66.2022.5.06.0281

Sistema de remuneração variável (srv): ônus da prova

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Sistema de remuneração variável (srv)
  • Ônus da prova
  • Natureza jurídica
  • Inobservância do requisito previsto no artigo 896, §1°-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Benefício de justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte superior, no sentido de que incumbe ao banco reclamado o ônus da prova em relação a correção no pagamento do sistema de remuneração variável (SRV). Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O recurso de revista que a parte busca o processamento, interposto na vigência da Lei n° 13.015/14, não desafia processamento, uma vez que a parte não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme seu ônus processual legalmente previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno desta c. Corte firmou tese no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, ou por seu procurador regularmente constituído, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Não se olvida que o e. STF, em recente julgamento da ADC 80, que visa analisar a constitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vêm formando maioria para julgar parcialmente procedente referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, consignando, no item V, de que seria necessária a comprovação de insuficiência financeira a quem pleiteia o benefício. 3. Entretanto, como expressamente consignado no item VIII da tese proposta, prevê-se a modulação dos efeitos da decisão para produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, realizada em 14.04.2026, razão pela qual plenamente aplicável, ao presente processo, a tese firmada no IRR nº 21/TST. Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT, embora seja possível vislumbrar a transcendência política do tema Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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