TSTAg-AIRR 1063-74.2021.5.06.0182
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente insalubre "frio"
- Não comprovado o fornecimento de epis
- Repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "FRIO". NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EPIs. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, amparada na prova pericial, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que "houve exposição ao agente nocivo frio, no período da prestação de serviços em que o autor ingressou em câmara fria". Ademais, consignou que "a ré não apresentou as fichas de entrega de equipamento de proteção individual do agente nocivo frio, não sendo abundante relembrar que o equipamento de proteção é individual, não se desonerando da obrigação legal a empresa que fornece japona de uso coletivo" . Nesse contexto, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese recursal e concluir que houve escorreito e regular fornecimento de EPIs ao trabalhador e que o contato com o agente nocivo era eventual, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " observando os cartões de ponto anexados, o controle de frequência de fl. 338 (ID. 39e1d9a), relativo ao mês de novembro de 2018 evidencia que o autor trabalhou mais de sete dias consecutivos, sem folga". De acordo com a Constituição Federal e leis vigentes, para cada seis dias de trabalho deverá ser concedido um dia de descanso, preferencialmente aos domingos. Tanto o art. 7º, XV, da CF/88, quanto o art. 1º da Lei 605/49, preveem a obrigatoriedade de concessão de um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido o artigo 67 da CLT. Assim, a cada seis dias de trabalho haverá um dia de descanso, de preferência o domingo. Dessa forma, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, pelo que o pagamento do período correspondente deve ser feito em dobro. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.