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Jurisprudências

TSTARR 2097-88.2013.5.10.0009

Cprm: nulidade da sentença

  • Direito do Trabalho
  • Cprm
  • Nulidade da sentença
  • Ausência de fundamentação
  • Inadequação da via eleita
  • Critérios objetivos para a aplicação do PCCS/2009
  • Limitação orçamentária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. critérios objetivos para a aplicação do PCCS/2009. limitação orçamentária. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto ao tema "nulidade da sentença", a parte limitou-se a transcrever a integralidade do teor do capítulo de acórdão não sucinto, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. No tocante ao tema "inadequação da via eleita", uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Por fim, quanto aos temas "critérios objetivos para a aplicação do PCCS/2009" e "limitação orçamentária", inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. 2.1. Nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". 2.2. Na hipótese dos autos, destacou o TRT que "resta claro nos autos que as associações reclamantes pretendem substituir seus associados apenas nos seus respectivos estados de atuação, não se verificando qualquer pretensão de repercussão nacional dos efeitos da decisão". Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, porquanto sua atuação se restringe aos seus associados nos estados em que possui atuação, não havendo qualquer pretensão de que os efeitos da decisão se estendam em âmbito nacional. 3. VALIDADE DAS CLÁUSULAS INSTITUIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS/2009. O recurso de revista vem lastreado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos desservem ao confronto de teses, porque oriundos do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (art. 896, "a", da CLT), ou não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Correção Monetária; Transcendência

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