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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010756-84.2023.5.03.0024

Rito sumaríssimo: diferenças de remuneração variável

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de remuneração variável
  • Limitação do pagamento da remuneração variável até outubro de 2020
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ATÉ OUTUBRO DE 2020. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Foram adotados como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST quanto ao tema “diferenças de remuneração variável”, óbice da Súmula 297 do TST com relação ao tema “limitação do pagamento da remuneração variável até outubro de 2020”). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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