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Jurisprudências

STFRcl 96.821 AgR

Agentes políticos: revisão geral anual

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Agentes políticos
  • Revisão geral anual
  • Ordem de suspensão nacional de processos
  • Tutela de urgência
  • Deferimento
  • Paradigma

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. RE 1.344.400 (TEMA 1.192/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PARADIGMA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.344.400 (Tema 1.192/RG).

2. A parte agravante sustenta o descumprimento da ordem de suspensão, ao argumento de que o órgão reclamado não se limitou à preservação do objeto litigioso, mas adentrou o mérito da controvérsia, inserida na temática submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.192/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente à decisão concessiva de tutela provisória que se limita a conservar o objeto da demanda, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.192/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ordem de suspensão nacional de processos não retira dos órgãos integrantes do Poder Judiciário a capacidade para determinar, com base no poder geral de cautela, medidas voltadas à conservação do objeto litigioso, com o escopo de resguardar o resultado útil do processo sujeito à sua jurisdição.

5. O juízo de plausibilidade do direito, por ser elemento intrínseco à tutela provisória, não se confunde com pronunciamentos de mérito e, nessa medida, não está abrangido pelas ordens de suspensão nacional proferidas no âmbito da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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