Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 277.205 ED

Alegação de excesso de prazo na tramitação do processo

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Alegação de excesso de prazo na tramitação do processo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes denunciados pela prática dos crimes de peculato-desvio (art. 312, 2ª parte, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se excesso de prazo na tramitação da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendido inexistir excesso de prazo quando a demora na tramitação do processo é devidamente justificada pelas particularidades do caso concreto (HC 141.423/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/10/2017; HC 120.235/SP, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/08/2016).

4. Não se pode desconsiderar, ainda, que os pacientes se encontram em liberdade. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII); entretanto, “o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal tem como finalidade principal evitar que o réu permaneça preso cautelarmente por longos períodos” (RHC 120070, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). Nesse sentido, “estando o paciente em liberdade não há que se falar, em seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal que só teria relevância (…) se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto” (RHC 80525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 15/12/2000).

III. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.