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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 766-05.2020.5.09.0672

Motivação per relationem: responsabilidade solidária da segunda reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Motivação per relationem
  • Responsabilidade solidária da segunda reclamada
  • Ente público
  • Terceirzação de serviços
  • Acidente de trabalho
  • Óbito do empregado

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. Embora seja possível o reconhecimento da responsabilidade solidária do tomador de serviços pelo dano moral e material decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA COM OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrente de obrigações jurídicas distintas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR. DEDUÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO. DESPESAS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal a ser paga aos dependentes deve equivaler a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pelo de cujus , em virtude da presunção de que a terça parte da remuneração por ele auferida era destinada aos seus gastos pessoais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, afastou os argumentos da reclamada quanto à sua condição de dona da obra e quanto à culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido. De fato, incide na espécie a Súmula 126/TST, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, se aplica apenas aos casos de incapacidade laborativa, sendo inaplicável no caso vertente, em que o empregado veio a óbito, tendo em vista a existência de disposição específica, disciplinada do art. 948, II, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "indenização por danos materiais. - falecimento do empregado - pensão aos dependentes - parcela única - impossibilidade"; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação em parcela única, devendo a pensão ser paga mensalmente, nos moldes do art. 948, II, do Código Civil, conforme se apurar em liquidação.

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