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Jurisprudências

TSTRRAg 0010287-34.2023.5.03.0090

Indenização por danos morais: doença ocupacional não configurada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Doença ocupacional não configurada
  • Falta grave do empregador
  • Ausência de recolhimento de FGTS
  • Contrato de trabalho suspenso
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “A perícia médica realizada nos autos demonstrou tratar-se de doença degenerativa e não comprovou o necessário nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido para a primeira ré, inexistindo, assim, conduta omissiva ou comissiva culposa da empregadora que pudesse implicar no desencadeamento ou agravamento da patologia, de modo a se cogitar o pagamento de indenização por danos morais e materiais (inclusive pensão vitalícia ou mesmo temporária)”. Para chegar a conclusão diversa seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo. Consignou, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho em razão de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário inviabiliza a possibilidade de rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Além disso, não há impedimento legal para a rescisão indireta do contrato de trabalho durante sua suspensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença quanto à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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