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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000346-36.2023.5.02.0069

Execução: alegado excesso de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Alegado excesso de execução
  • Cálculos homologados
  • Adicional noturno sobre horas extras
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Diferenças salariais na base de cálculo das horas extras

Ementa

AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto aos temas em epígrafe, as partes não indicam violação de nenhuma norma constitucional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, embora as partes tenham indicado trecho do acórdão recorrido nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), as recorrentes não indicam, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado – 5º, XXXVI, da CF/88 – no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, as partes não efetuam o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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