TSTAg-AIRR 0100239-15.2021.5.01.0069
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Ausência de culpa in vigilando
- Condenação subsidiária corretamente afastada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16. RE 1.298.647 (TEMA 1118). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmando que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente quando caracterizada a culpa in vigilando. No RE 1.298.647 (Tema 1118 da repercussão geral), fixou-se a tese de que não há responsabilidade subsidiária fundada apenas na inversão do ônus da prova, impondo-se à parte autora comprovar conduta negligente ou nexo de causalidade entre o inadimplemento e a atuação omissiva do ente público. Estabeleceu-se, ainda, que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, e que incumbe ao Poder Público adotar medidas de fiscalização previstas na Lei nº 6.019/1974 e na Lei nº 14.133/2021. No caso, não restou comprovada a conduta culposa do Município, ausente qualquer notificação formal que evidenciasse omissão na fiscalização contratual. Condenação subsidiária corretamente afastada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator