TSTAto 1000206-59.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES QUE APUREM INFRAÇÕES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A medida busca estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e de testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. 3. Os ajustes são relevantes para dar maior alcance ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n.º 680/2026, que acrescentou o art. 18-A à Resolução CNJ n.º 135/2011, estabelecendo medidas destinadas à proteção da dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares em face de magistrados que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. 4. Busca-se dar aplicabilidade a medidas protetivas análogas também no contexto de processo administrativo disciplinar envolvendo servidores, regido pela Lei n.º 8.112/1990. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000206-59.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES QUE APUREM INFRAÇÕES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A medida busca estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e de testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. 3. Os ajustes são relevantes para dar maior alcance ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n.º 680/2026, que acrescentou o art. 18-A à Resolução CNJ n.º 135/2011, estabelecendo medidas destinadas à proteção da dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares em face de magistrados que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. 4. Busca-se dar aplicabilidade a medidas protetivas análogas também no contexto de processo administrativo disciplinar envolvendo servidores, regido pela Lei n.º 8.112/1990. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000206-59.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa para alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, emana de autoridade competente, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES) deste Conselho, documentada no Processo SEI n.º 6010257/2026-00. A proteção às vítimas de violência doméstica, bem como a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação, constituem prioridades institucionais no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.º 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, voltados à proteção de magistradas, servidoras e demais colaboradoras que atuam no Poder Judiciário. No âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, foi editada por este Conselho a Resolução CSJT n.º 360/2023, que institui a referida política no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Esse marco normativo foi de essencial relevância para o estabelecimento de diretrizes e procedimentos próprios ao contexto deste ramo da Justiça, considerando sua própria realidade administrativa. Paralelamente, o CNJ também uniformiza as normas do procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, nos termos da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011, tratando do rito e das penalidades. Diante da crescente preocupação com o enfrentamento à violência contra a mulher, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.º 680, de 4 de maio de 2026, que inseriu o art. 18-A na Resolução CNJ n.º 135/2011, passando a prever medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares em face de magistrados. Ressalta-se que as resoluções do CNJ, editadas no exercício da competência prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, possuem caráter normativo e orientam a atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, a inserção do art. 18-A na Resolução CNJ n.º 135/2011 sinaliza a necessidade de avaliação da compatibilidade e eventual harmonização dos normativos do CSJT, com vistas ao fortalecimento da proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares. No tocante aos procedimentos contra membros da magistratura, a proteção já incide diretamente, uma vez que o art. 18-A integra a própria Resolução CNJ n.º 135/2011, que é de aplicação obrigatória inclusive na Justiça do Trabalho. Não obstante, em relação aos processos disciplinares face a servidores, regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não há, atualmente, previsão específica voltada à prevenção da revitimização na fase instrutória, aspecto que pode ensejar avaliação quanto à conveniência de aperfeiçoamento normativo sobre a matéria. Nesse sentido, com vistas à uniformização e ao aperfeiçoamento das medidas de proteção às vítimas no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares em geral, em consonância com a Resolução CNJ n.º 680/2026, proponho a alteração da Resolução CSJT n.º 360/2023, a fim de incluir dispositivo específico destinado à proteção da integridade física e psicológica de vítimas e de testemunhas durante a instrução processual. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Brasília, de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a alteração promovida pela Resolução CNJ n.º 680, de 4 de maio de 2026, que acrescentou o art. 18-A à Resolução CNJ n.º 135, de 13 de junho de 2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher; considerando a necessidade de harmonizar a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação da Justiça do Trabalho às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; considerando que a proteção à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas constitui instrumento de efetivação da Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação instituída pela Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023; e considerando a decisão proferida no Processo CSJT-Ato-1000206-59.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização. § 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo. § 2º É vedado, em especial: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração; II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023, com a alteração promovida por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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