STJAREsp 2.755.811
Família: prestação de contas em curatela
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Prestação de contas em curatela
- Alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Relatório técnico do ministério público (caex)
- Ausência de vinculação do juízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 282 E 283 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 322, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por ausência de fundamentação ao homologar as contas; (ii) seria obrigatória a complementação do relatório técnico do Ministério Público (CAEX), com vinculação do Juízo aos resultados dos quesitos; e (iii) há prequestionamento do art. 322, § 2º, do CPC.
3. O acórdão recorrido asseverou que não ocorreu o cerceamento de defesa arguido pela parte, pois todos os questionamentos foram examinados de forma clara e exauriente com respeito ao amplo contraditório, tendo concluído com base na farta documentação acostada aos autos, que a recorrida apresentou as contas de forma precisa e satisfatória, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo ao curatelado capaz de invalidar a decisão agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do acórdão no sentido de que inexiste vinculação entre o parecer do Ministério Público e a decisão judicial, e que o Ministério Público atua com autonomia funcional não estando sujeito a imposição de terceiros. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A matéria relativa ao art. 322, § 2º, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador, carecendo de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.