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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011452-60.2023.5.18.0006

Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Assim, inviável a análise das alegações formuladas sob tal enfoque”

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, o qual afirmou que “verifica-se que o Regional destacou que as compensações ocorridas são referentes ao labor desempenhado em sábados, domingos ou feriados, e não a prorrogação da jornada, porque o pleito da inicial não tem tal fundamento como causa de pedir. Assim, inviável a análise das alegações formuladas sob tal enfoque”. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante continua a defender tratar-se de um distinguish ao Tema 1.046 do TST, uma vez que “o acórdão regional validou o regime de compensação em atividade insalubre mesmo diante da ausência de instrumento normativo que expressamente autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre”. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplicar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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