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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011328-89.2024.5.15.0050

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem asseverou que o objeto da pretensão não envolve as horas de percurso/in itinere, mas, sim, o tempo de permanência no ponto de apoio em que o reclamante aguardava as ordens de serviço e a divisão das turmas nas respectivas frentes de trabalho. Assim, consignou que o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador integra a duração da jornada, consoante dispõe o art. 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado como horas extras. Dessa forma, não há como afastar o óbice insculpido na Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão agravada e firmar as alegações da agravante em sentido contrário. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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