TSTEDCiv-RR 10572-68.2023.5.03.0044
Intervalo de digitador: previsão em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
- Reconhecida intervalo intrajornada
- Não fruição
- Jornada superior a seis horas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma conheceu e, no mérito deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, "para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, com os reflexos legais. Fica restabelecida a sentença em sua totalidade, inclusive quanto aos ônus de sucumbência, valor da causa e custas processuais " III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENADAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, e, em consequência , imprimir efeito modificativo ao julgado, e acrescentar à conclusão e ao dispositivo do acórdão que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e pela parte reclamante e, no mérito , ( b) não acolher os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e (c) acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, para sanar a omissão e, em consequência, imprimir efeito modificativo ao julgado, e acrescentar à conclusão e ao dispositivo do acórdão que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios