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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20886-08.2018.5.04.0372

Responsabilidade solidária: grupo econômico

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Controle entre as empresas
  • Confissão quanto à existência de grupo econômico
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS. CONFISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, uma vez que o óbice processual detectado (Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e condenou solidariamente as reclamadas, pois "a Fundação foi instituída com a finalidade, dentre outras, de promover eventos nas área de educação, vida saudável e meio ambiente a comunidade externa e, principalmente, para a comunidade interna, o que inclui empregados e dependentes da segunda reclamada. Nesta situação, trata-se inequivocamente de "longa manus"da Artecola, segunda reclamada, mantenedora da Fundação primeira reclamada". Nesse aspecto, a pretensão da parte recorrente, no sentido de inexistência de grupo econômico, demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de cabimento do recurso de revista nesta instância recursal, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " honorários advocatícios ", pois há óbice processual (ausência de interesse recursal) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Verifica-se que o Tribunal Regional não condenou a parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, ante a ausência de sucumbência em relação ao tema, a parte reclamada carece de interesse recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " diferenças salariais por substituição " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o TRT registrou que " correta a decisãoa quoque entendeu comprovada, de forma satisfatória, a substituição alegada pela autora com relação às férias e à licença-maternidade da substituída, tendo adotado a orientação expressa na Súmula nº 159, item I, do TST, que determina ser devido o salário contratual do substituído nas ocasiões em que a substituição não tenha caráter meramente eventual, como no caso, na qual transcorreu por todo o período de descanso anual e na licença-maternidade ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DA JORNADA COMPENSATÓRIA E BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " jornada extraordinária - da jornada compensatória e banco de horas " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o TRT registrou que "não há autorização para adoção do banco de horas por meio de instrumento normativo". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Banco de Horas

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