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Jurisprudências

TSTROT 0001248-81.2024.5.20.0000

Motivação amparada em ausência de pressuposto processual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MOTIVAÇÃO AMPARADA EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário. 2. Com fulcro no art. 485, IV, do CPC de 2015, a Corte Regional indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que “a Ação Rescisória, delimitada pelo art. 966 do CPC, não se presta para atuar nem para interferir quando se objetiva viabilizar a correção de suposta injustiça acaso consumada no de origem, tampouco para propiciar o decisum reexame de provas, não podendo, assim, ser utilizada ou manejada em substituição a qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico. Trata-se, pois, de medida excepcional, que só pode ser intentada nas precisas hipóteses relacionadas no art. 966 do CPC, não se admitindo qualquer ampliação dessas possibilidades ou alternativas, quer por interpretação extensiva, ou mesmo por analogia, não se enquadrando a situação ora versada, data venia nenhuma das previsões albergadas pelo dispositivo legal sob referência”. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC/2015 (artigo 488 do CPC/1973) e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigos 330 do CPC/2015 e 295 do CPC/1973). De outro lado, constatada a aptidão, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, a conclusão da instância de origem quanto ao não cabimento da ação rescisória, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, a suposta necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a verificação da ocorrência de erro de fato, são aspectos que somente podem ser verificados com o exame do mérito da causa. Afinal, eventual acolhimento dos óbices da Súmula 410 e da OJ 136 da SBDI-2, todas do TST, importará na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do não cabimento da ação rescisória. 5. De todo modo, como ainda não é possível examinar a pretensão rescisória, porque não citada a parte ré para integrar a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Brasília, 10 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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