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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010564-17.2021.5.03.0059

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intrajornada
  • Per relationem
  • Ausência de fundamentação não caracterizada
  • Ilesos os artigos 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Ilesos os artigos 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação à ¿DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA¿. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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