TSTRR-RR 0010179-26.2024.5.03.0007
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Configurado
- Portanto, foi a recorrente que apresentou os embargos de declaração
- Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG n. 71.874
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a questão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme o disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. A ré pugna, em síntese, pela configuração de erro material na confecção dos embargos de declaração, onde ocorreu a troca dos polos ativos e passivos e o advogado signatário representou a empresa. Portanto, foi a recorrente que apresentou os embargos de declaração. Afirma que uma simples análise dos autos e das peças anteriormente protocoladas, inclusive do recurso ordinário empresarial, seria suficiente para que se verificasse o erro material. 2. Na hipótese, a Corte Regional não conheceu dos embargos de declaração apresentados pela autora, sob a fundamentação de que o advogado signatário, Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG n. 71.874, não possui procuração para representar a parte embargante e, por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação. 3. De plano, verifica-se que a parte, na confecção dos embargos de declaração, trocou os nomes dos polos ativo e passivo, sendo que é possível configurar na própria redação dos embargos de declaração que a parte recorrida-embargada é a autora (Jennipher Diana Gonçalves Marciano) e a parte recorrente-embargante é a parte ré (Lavor-Serviços e Comércio Ltda.). E, no entanto, na redação do texto dos embargos de declaração foram trocados os polos ativos e passivos. E é incontroverso nos autos que o advogado signatário dos embargos de declaração é o Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG n. 71.874. 4. Assim, ainda que houvesse a troca dos polos ativos/passivos, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo, se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não demonstrado prejuízo para a parte adversa (CLT, art. 794), entende-se perfeitamente sanável o vício, não se havendo falar de ilegitimidade recursal e nem de irregularidade de representação processual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que manifesto equívoco no nome da parte recorrente deve ser considerado mero erro material, passível de ser sanado, não impedindo a análise do recurso. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Cerceamento de Defesa¿ para julgar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a regularidade de representação processual dos primeiros embargos de declaração apresentados pela parte ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para analisar os embargos de declaração apresentados pela recorrente, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator