Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011011-15.2023.5.15.0022

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, revelam que agravante se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante que se ativava dentro das suas instalações, na função de ajudante de armazém. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços harmoniza-se com a Súmula nº 331,IV, do TST. A teor da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços, uma vez que a atividade de montagem de pallets pelo autor está inserida no processo produtivo da empresa, evidenciando que a tomadora é beneficiária direta e destinatária final da prestação dos serviços do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.