TSTAg-AIRR 0010465-16.2018.5.03.0168
Julgamento ultra petita: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento ultra petita
- Horas extraordinárias
- Multa do art. 1.021, §4º , do CPC
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º , DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Todavia, verifica-se que as razões de agravo não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que resta preclusa a discussão, em face da ausência de devolução das matérias sub judice no agravo de instrumento. Com efeito, as reclamadas não se insurgem de forma explícita contra esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condenar as reclamadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator