TSTAg-AIRR 20351-03.2021.5.04.0331
Assevera, por fim, que a documentação apresentada pela Claro –terceira reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional assentou que as empresas Telefônica e Claro não foram condenadas diretamente, mas apenas reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelo eventual inadimplemento da condenação imposta exclusivamente à primeira reclamada, Expansão Brasil. Assinala que, apesar da ausência de contestação por parte da Expansão Brasil, não se configura a revelia, uma vez que a empresa esteve presente na audiência, por meio de preposto e advogado. Dessa forma, não se aplica a presunção de veracidade das alegações iniciais (confissão ficta), mas a confissão real, resultante da opção consciente de não apresentar defesa, tornando os fatos alegados incontroversos. Diante do exposto, entendeu que não há violação ao art. 818 da CLT, pois o ônus da prova incumbia à primeira reclamada (Expansão Brasil), que deliberadamente optou por não impugnar os fatos. As demais reclamadas, embora tenham contestado, não podem afastar os efeitos da confissão da primeira reclamada, tampouco alterar a dinâmica da distribuição do ônus da prova. Assevera, por fim, que a documentação apresentada pela Claro –terceira reclamada - reforça que o julgamento não ocorreu sem provas, não havendo fundamento para acolher os recursos patronais. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. O Tribunal Regional assentou que, presente a primeira reclamada na audiência (Expansão Brasil), houve confissão real, resultante da opção consciente de não apresentar defesa, tornando os fatos alegados incontroversos. As demais reclamadas, embora tenham contestado, não podem afastar os efeitos da confissão da primeira reclamada, tampouco alterar a dinâmica da distribuição do ônus da prova. Assevera, por fim, que a documentação apresentada pela Claro –terceira reclamada - reforça que o julgamento não ocorreu sem provas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada por eventual inadimplemento das parcelas objeto de condenação, a teor do que dispõe à Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, rever a questão relativa à responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI/TST) imputada à terceira reclamada, para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Rescisão do Contrato de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Revelia; Negativa de Prestação Jurisdicional