TSTRR 0000891-40.2023.5.12.0039
recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Simples declaração de hipossuficiência financeira
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE (PESSOA NATURAL). SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 permanece plenamente aplicável o entendimento de que é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e ainda posição de que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante ao fundamento de que “a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita” e de que “incumbia ao autor demonstrar ou o recebimento de salário bruto igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou fazer prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgar o respectivo recurso ordinário, observando-se a existência de recurso ordinário adesivo do réu. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator