TSTRR-IncJulgRREmbRep 0100566-97.2023.5.01.0033
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Prerrogativas da fazenda pública
- Comlurb
- COMLURB? Incidente de recursos repetitivos admitido
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB. A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública são extensíveis à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, diante da alegação da recorrente de que opera em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros acerca da matéria, no sentido de que aplicam-se à sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial , como no caso da Reclamada, as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (0100357-91.2023.5.01.0013 reclamante: Jorge Henrique Alves reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana ¿ Comlurb AIRR-0100357-91.2023.5.01.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Ao interpor recurso de revista, a reclamada não realizou o pagamento do depósito recursal e das custas, motivo pelo qual o e. TRT concluiu que o referido apelo encontra-se deserto. Consignou que ¿constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública ¿. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos, caso dos autos, gozam das prerrogativas da fazenda pública. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a ora agravante, empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Precedentes do STF. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Nesse contexto, cumpre afastar a deserção apontada na decisão agravada e prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte (AIRR-0100733-20.2023.5.01.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025). No que tange às decisões proferidas pelo TRT-1, a seguir algumas Turmas: RECURSO ORDINÁRIO DA COMLURB. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO PRECATÓRIO/RPV. Em regra, nos termos do art. 2º do art. 173 da CRFB/88 "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado". Entretanto, sabe-se que o E.STF vem decidindo que algumas empresas estaduais e municipais podem se beneficiar de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a quitação de obrigações judiciais no regime previsto no art. 100 da CRFB/88, desde que para isso preencha alguns requisitos , quais sejam: (1)prestação de um serviço público, (2) em regime de exclusividade (não concorrencial) e (3) sem intuito lucrativo. Último requisito este não atendido pela Comlurb. 0100269-55.2023.5.01.0077 - DEJT 2025-02-21 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. A natureza de pessoa jurídica de direito privado que deflui da executada, empresa estatal, impede seja beneficiada com prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inaplicáveis os pronunciamentos do STF indicados no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF em relação a empresas públicas de direito privado específicas, por absoluta falta de previsão legal, uma vez que não comprovada a prestação de serviços públicos em regime de monopólio, de natureza não concorrencial e sem almejar lucros, características previstas em seu Estatuto. Decisão que não merece reforma. 0101024-73.2021.5.01.0037 - DEJT 2025-02-25 ¿ 2ª Turma Ementa: Gratuidade de justiça. Aplicação dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, do CPC. É entendimento desta eg. 4ª Turma do TRT que, requerida a isenção na realização do preparo, nas razões do recurso ordinário, não cabe ao Juízo recorrido a declaração da deserção, sendo de competência do relator do recurso no Tribunal a análise, permitindo-lhe, caso necessário, efetuar o recolhimento, por força dos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho. Assim, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso Ordinário, permitindo o exame da isenção do preparo por este Relator. Por fim, considerando o princípio da celeridade processual, princípio este norteador do processo do trabalho e, considerando que o entendimento da maioria desta Egrégia Turma julgadora, ressalvado meu entendimento pessoal, é que COMLURB é uma sociedade de economia mista, determino, desde já, após o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, que a agravante comprove o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção. Dou provimento Assuntos: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Data de julgamento: 28/01/2025 Data da publicação: 04/02/2025 Órgão julgador: Quarta Turma Relator / Redator Designado: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Tipo de ação/recurso: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário Processo: 0100794-47.2024.5.01.0030 Comentário: Decisão por unanimidade Link: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4333476 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV. Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência. Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações. Não estando sujeita ao regime de precatórios, a recorrente deve efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas no prazo respectivo, sob pena de não ter seu recurso conhecido (Sexta Turma - 0100767-97.2024.5.01.0019 - DEJT 2025-02-03). AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. O STF entendeu, no julgamento da ADPF 437, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. Em vista da previsão de distribuição de lucros e dividendos, tanto no Estatuto Social da COMLURB, quanto no Decreto Rio 52.024/2023, deixa a executada de preencher o requisito de inexistência de distribuição de lucro, não se beneficiando, portanto, da equiparação à fazenda pública pretendida. 0100770-74.2022.5.01.0002 - DEJT 2024-09-19 Sétima Turma A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo RR - 0100566-97.2023.5.01.0033 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 16 de maio de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST