STJAgInt no AREsp 2.475.952
Cheque: causa debendi e gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Cheque
- Causa debendi e gratuidade da justiça
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CAUSA DEBENDI E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantidos os óbices apontados.
2. A controvérsia envolve ação de locupletamento ilícito fundada em cheques, discutindo a possibilidade de oposição de exceções pessoais, a natureza cambiariforme e a gratuidade da justiça.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança e indeferiu a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé e rejeitando a rediscussão da causa debendi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à impossibilidade de discutir a causa debendi e à aplicação dos princípios da autonomia e abstração, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; (iii) saber se é possível examinar ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e redirecionar nos termos dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico quanto à possibilidade de discutir a causa debendi em cheque prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual examinou a disciplina do cheque e aplicou o art. 25 da Lei n. 7.357/1985, assentando a natureza cambiariforme da ação do art. 61 e afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC).
7. Sobre a gratuidade, a conclusão pela ausência de hipossuficiência decorre de premissas fáticas, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável, na via especial, o exame de suposta violação constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
9. O dissídio não é conhecido quando o especial pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, além da deficiência no cotejo analítico e na demonstração da similitude fática e jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 e reconhece a natureza cambiariforme da ação do art. 61 da Lei do Cheque, afastando a discussão da causa debendi." "2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ." "3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, conforme o art. 102, III, da CF." "4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ e o recurso não apresenta cotejo analítico específico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 25, 61; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.032, 1.033; CF, arts. 5º XXXV, LXXIV, 102 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 e reconhece a natureza cambiariforme da ação do art. 61 da Lei do Cheque, afastando a discussão da causa debendi." "2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ." "3. É inviável, em recurso especial, examinar suposta violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, conforme o art. 102, III, da CF." "4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ e o recurso não apresenta cotejo analítico específico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.