TSTRR 0000187-74.2024.5.12.0012
Interrupção da prescrição: possibilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Possibilidade
- Prejudicado exame do tema remanescente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que há interrupção do prazo prescricional quando ajuizada ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), por se tratar de medida preparatória, que visa obter documentos necessários para ajuizamento de futura reclamação trabalhista, afastando assim, a ideia de inércia por parte do autor. 2. No caso, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte, quanto ao disposto no art. 202, V do Código Civil, ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Prejudicado exame do tema remanescente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 202, V do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção do prazo prescricional quinquenal pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame das matérias, como entender de direito, considerando como prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator