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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.145.766

Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Evidencia-se a manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Com efeito, no acórdão embargado, a controvérsia foi solucionada a partir da premissa de que a fraude decorreu de culpa exclusiva do próprio embargante. Diversamente, nos paradigmas invocados, reconheceu-se a inexistência de culpa dos correntistas, aliada à falha da instituição financeira, notadamente em razão da ausência de adoção de providências diante de movimentações atípicas nas contas bancárias.

2. De igual modo, o AgREsp n. 1.670.026/SP não se presta ao cotejo pretendido, porquanto também versa sobre situação fática diversa. Naquele precedente, reconheceu-se a falha na prestação do serviço da instituição financeira em hipótese de desvio de valores em criptomoedas, sem participação do correntista e sem utilização de suas senhas pessoais. Ademais, assentou-se a ausência de adoção de medidas pela instituição financeira diante das movimentações atípicas verificadas.

3. Assim, diante da diversidade das premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram os julgados, resta descaracterizado o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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