TSTRRAg 10705-70.2018.5.15.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Horas extras
- Atividade insalubre
- Inobservância das disposições do artigo 60 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 60 DA CLT. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO. As razões recursais não atacam todos os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida. Não se conhece do apelo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não foi examinada no enfoque do provimento GP-CR N.º 003/2012, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I, do TST e a impossibilidade de se vislumbrar ofensa aos arts. 5.º, caput , II, da CF/88 e 139 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT , DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17. Nesse sentido, o STF, por meio de seu Tribunal Pleno, e em sessão realizada em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput , da CLT, sob pena de afronta do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST (" A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT "), sendo incabível, no caso, a condenação da litigante beneficiáris da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Diante da identidade de matéria, reporto-me à fundamentação já posta por ocasião do julgamento do Recurso de Revista da reclamada, e não conheço do apelo, pois o acórdão Regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL . Prejudicado o exame da matéria, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da parte reclamada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer, parcialmente, do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada quanto ao tema "atualização monetária do crédito trabalhista - índice aplicável", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tema "honorários periciais - parte autora beneficiária da justiça gratuita - art. 791-B da CLT - ADI 5.766 do STF", por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, excluir a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula n.º 457 do TST.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Honorários Periciais