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Jurisprudências

STJREsp 2.054.759

Cabimento: modulação dos efeitos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.

1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."

2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado.

3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.

4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.

5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral."

6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Vencidos, parcialmente, quanto à extensão, os Srs. Ministro Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, que propuseram a ampliação da fixação da tese jurídica. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator e, parcialmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, a seguinte tese jurídica, no tema 1245: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] considerando o posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o caso é de aplicação singela da Súmula n. 343/STF, pois se está diante de ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional Federal para rescindir decisão do próprio Tribunal Regional Federal que foi dada de acordo com a jurisprudência dominante do STF à época. Isso é bastante claro: a alteração/fixação posterior de entendimento caracteriza, no máximo, jurisprudência oscilante, ensejando a incidência da Súmula n. 343/STF [...]". "[...] a Corte Especial e a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar pacificamente o mesmo entendimento do órgão Pleno do STF fixado via repercussão geral produzindo farta jurisprudência - concebendo adequada interpretação ao RE n. 590.809/RS (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) - no sentido de que a Súmula n. 343/STF não pode ser afastada em caso de julgamento posterior de repetitivo ou repercussão geral pelo STF, somente podendo ser afetada por decisão posterior proferida em sede de controle abstrato/concentrado de constitucionalidade [...]". "Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a Súmula n. 343/STF". "É inadmissível ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal".

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