TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010199-77.2024.5.03.0181
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1 – O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da autora, para determinar a apuração das progressões deferidas à razão de 2,5% para cada dois anos a partir de 1/1/2014, até a efetiva inclusão em folha de pagamento. Extrai-se do julgado que as promoções se alternavam por critérios de merecimento e antiguidade. 2. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da controvérsia relativa ao direito da reclamante às promoções por merecimento, nos termos da delimitação posta no recurso de revista da reclamada. Com efeito, o objeto do mencionado recurso de revista não abarca o direito às promoções por antiguidade. Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3. Contudo, remanescendo o direito às promoções por antiguidade deferidas pelo Tribunal Regional, o que não foi objeto do recurso de revista, deve ser afastada a parte do dispositivo do acórdão embargado que determinou a inversão do ônus da sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento afastar a parte do dispositivo do acórdão embargado que determinou a inversão do ônus da sucumbência. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora