TSTAIRR 0010118-96.2023.5.03.0009
Rejeição da exceção de pré-executividade: decisão de natureza interlocutória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rejeição da exceção de pré-executividade
- Decisão de natureza interlocutória
- Irrecorribilidade de imediato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. O Tribunal Regional assentou que “a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade ou a julga improcedente possui natureza de decisão interlocutória e, como tal razão, não enseja a interposição de agravo de petição”, afastando a arguição de matéria de ordem pública, ao fundamento de que a questão suscitada já havia sido decidida na fase de conhecimento. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, reafirmada no julgamento do Tema 144, no sentido de que “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT" (RR-0022600-13.2008.5.02.0015, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 22/05/2025). 3. As matérias de ordem pública constituem o objeto típico da exceção de pré-executividade, o que não descaracteriza a natureza interlocutória da decisão que a rejeita. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator