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Jurisprudências

TSTAIRR 0010702-88.2024.5.15.0044

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
  • Reveste-se, portanto, de transcendência jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 e 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 5. Considerando o substrato fático delineado pelo acórdão regional, que reconheceu a ausência de fiscalização adequada, por parte da Administração Pública, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (verifica-se, por exemplo, a partir do extrato do FGTS de fl. 1410, o atraso no recolhimento das competências de agosto, setembro e outubro de 2023, bem como a inexistência de comprovação dos depósitos referentes às competências de maio e julho de 2023), conclui-se que o julgado recorrido encontra-se em plena consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 6. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte superior. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária. Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF. Administração Pública. Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional¿, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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