TSTRR-RR 1000658-19.2024.5.02.0314
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Renúncia ao direito
- Ausência de assistência sindical ou da autoridade local competente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da possível afronta ao artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, reconheceu a validade do pedido de demissão de empregada gestante, firmando entendimento no sentido de que tal ato prescinde de assistência sindical, em violação ao que dispõe o artigo 500 da CLT. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que à empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, direito fundamental e irrenunciável, no termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, sendo, ainda, imprescindível a chancela sindical do ato rescisório, conforme preceitua o artigo 500, da CLT, considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿ do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertido o ônus da sucumbência, mantém-se o valor arbitrado à condenação, inclusive quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator