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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010607-84.2021.5.03.0048

Adicional de insalubridade: exposição a ruído, calor e agente biológico

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTE BIOLÓGICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. No caso, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade mediante os seguintes fundamentos: a) quanto ao agente ruído, a pressão sonora estava acima do limite de tolerância e “o perito anotou a irregularidade no fornecimento do equipamento de proteção individual (tipo plug)”; b) ainda sobre o ruído, “consoante tese fixada pela Suprema Corte, não há equipamentos de proteção individual aptos a eliminar e/ou neutralizar totalmente os riscos decorrentes da exposição ao agente ruído, o que, de consequência, torna devido o pagamento do adicional de insalubridade”; c) quanto à exposição ao calor, “a atividade do reclamante enquadra-se como moderada, sendo que o local apresentou temperatura de 28.1 a 29.4ºC, ultrapassando o limite de tolerância (26.7ºC), caracterizando o ambiente como insalubre”; d) quanto ao agente biológico, “de acordo com o anexo 14 da NR-15, o grau máximo do adicional de insalubridade por exposição a agentes nefastos se dá com o labor em contato permanente com esgotos (galerias e tanques), hipótese dos autos”. No recurso de revista, entretanto, a parte amparou sua alegação recursal exclusivamente na afirmação de que “as provas produzidas nos autos levam ao entendimento de que houve fornecimento de EPI, o qual neutraliza qualquer contato com agente insalubre”, circunscrevendo sua insurgência apenas em relação ao ruído. Assim, a parte se limitou a fundamentar sua insurgência contra a tese da impossibilidade de os EPIs neutralizarem o agente ruído e contra a irregularidade do seu fornecimento, deixando de atacar todas as demais premissas de fato e de direito que levaram a Corte a quo a manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, repita-se, atinentes à exposição ao agente calor e ao agente biológico. Nesses limites, a insurgência encontra óbice na Súmula nº 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, mesmo sobre a exposição ao agente ruído, verifica-se que, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, quanto à regularidade no fornecimento dos EPIs, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova do laudo pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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