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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 154-25.2016.5.10.0011

Licença maternidade: indenização substitutiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICENÇA MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso no juízo de admissibilidade do recurso de revista, a fls. 1639/1640, não houve manifestação quanto ao tema " indenização substitutiva do da licença maternidade ". Ante a referida omissão, a parte reclamante não interpôs embargos de declaração a fim de provocar o exame da matéria, ônus que lhe competia. Incide, pois, a preclusão consumativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, circunstância que denota o conformismo da parte com a decisão regional em tal matéria e obsta a sua análise por esta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência

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