TSTAg-Emb 0011736-55.2018.5.15.0094
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor contesta a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, direito que considera indisponível. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, não é possível considerar o direito como indisponível, reputando-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 4. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator