TSTAg-AIRR 1000525-37.2022.5.02.0446
Multa do art. 477 da CLT: pagamento tempestivo das verbas rescisórias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Pagamento tempestivo das verbas rescisórias
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 186 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “o termo de rescisão, às fls. 326/327 e o comprovante de depósito à fl. 328, demonstram que as verbas foram pagas no prazo legal, em 29.04.2021”. Conforme tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 186 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora