TSTRR 1000636-84.2016.5.02.0008
Dispensa imotivada: sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Decisão proferida pelo STF
- Repercussão geral
- Modulação dos efeitos da decisão
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RE 589.998. TEMA 1.022. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, em sessão realizada em 28/2/2014, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público." Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No caso concreto, a reclamada, sociedade de economia mista, dispensou o obreiro sem fundamentação dos motivos que ensejaram o desligamento. Apesar de a tese jurídica definida pela Suprema Corte exigir a motivação da demissão de empregados públicos aprovados em concurso público, como no caso do recorrente, houve a modulação dos efeitos da decisão que somente será aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Nesse contexto, como a data de dispensa do obreiro ocorreu em 7/4/2016, em data anterior a publicação da decisão fixada pela Suprema Corte, observa-se a validade da dispensa imotivada promovida pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da dispensa do autor, excluir da condenação a obrigação de reintegrá-lo, bem como as demais condenações daí decorrentes. Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser do reclamante, das quais fica dispensado. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator