TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Ag-Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000
Erro material
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ARTIGOS 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, deve ser sanado o vício, sem que seja conferido efeito modificativo ao julgado. Embargos declaratórios providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, determinar que onde se lê "AIRR - 0142300-13.2001.5.01.0061" e ¿Reclamação Trabalhista nº 0142300- 13.2001.5.01.0061¿, leia-se ¿AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045¿ e ¿Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045¿. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator