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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001205-35.2017.5.02.0466

Vínculo de emprego: o Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, manteve a sentença, na qual não reconhecido o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que o “reclamante não possuía habilitação profissional para atuar como médico quando da prestação de serviços para a reclamada, ou seja, estava em exercício irregular da medicina”, acrescentando que “o exercício irregular da atividade de médico trata-se de atividade ilícita”. Concluiu que “um dos requisitos de validade do negócio jurídico é o objeto lícito (art. 104 do CC), e este sendo ilícito o negócio jurídico é nulo”. 2. O Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT. Afinal, limitou-se a dizer que restou comprovada a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego na relação estabelecida entre as partes, não investindo, nem tangencialmente, contra o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, que o exercício irregular da atividade de médico tornou o negócio jurídico nulo. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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