TSTAg-AIRR 0000785-70.2022.5.05.0019
Comissões por vendas canceladas: estorno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas canceladas
- Estorno
- Inadimplemento
- Impossibilidade
- Matéria pacificada
- A decisão agravada, portanto, não merece reparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte sobre o tema. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2.º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou a tese obrigatória referente ao Tema n.º 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujo conteúdo se transcreve: Tema n.º 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” No caso, e como apontado na decisão agravada, o reclamante faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento, inadimplência ou trocas, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora