TSTEDCiv-RRAg 0102112-86.2017.5.01.0070
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Comprovante bancário com código de barras diferente da gru judicial
- Ausência de elementos suficientes que identifiquem o processo
- Irregularidade
- Vício na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTE DA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE IDENTIFIQUEM O PROCESSO. IRREGULARIDADE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação de erro material na comprovação do depósito recursal, corrigido posteriormente, não justifica a reforma da decisão que declarou a deserção do recurso ordinário por falta de comprovação tempestiva. 2. Constata-se que a embargante não se conforma com a conclusão do julgado que, quando muito, poderia caracterizar error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator