TSTRR 1001377-30.2023.5.02.0057
Irr 41 do TST: custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Irr 41 do TST
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. IRR 41 DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do recolhimento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide (escritório de advocacia representante da parte recorrente). Esta Corte, entretanto, tem tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo 41 no sentido de que “o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1.º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4.º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao Recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Nesse contexto, juntada aos autos guias nas quais constam a empresa demandada como contribuinte, com expressa indicação do número do processo, da unidade judiciária favorecida e da parte autora, deve ser afastada a deserção. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator