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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010101-27.2024.5.03.0138

Condição de entidade filantrópica: ausência de vícios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1.1. O agravo interno interposto pela embargante teve seu provimento negado em razão da ausência de impugnação do fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos da Súmula 422, I desta Corte. 1.2. Em razão disso, não houve análise da matéria de fundo, na medida em que a parte embargante impugnou óbice não indicado na decisão regional de admissibilidade recursal, vindo a se opor à ausência de prequestionamento apenas por ocasião dos presentes aclaratórios, de forma inovatória. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 2.1. Dos termos dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, extrai-se que nem sequer houve a indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Deixa a parte de indicar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar sua pretensão recursal, hipótese inviável pela estreita via dos embargos de declaração. 2.2. Por fim, destaca-se a impropriedade do requerimento de prequestionamento de “todos os dispositivos legais e constitucionais cotejados no recurso ordinário”, haja vista que os autos encontram-se em sede de embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 3.1. Diversamente do afirmado pela embargante, não houve pronunciamento sobre a matéria de fundo a respeito do índice de correção monetária aplicável, em razão da incidência do óbice do art. 896, parágrafo nono, da CLT, de forma que a omissão atribuída a este Órgão Julgador não guarda pertinência com os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo interno. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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