Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 363-54.2022.5.17.0151

Dirigente de cooperativa  ausência de conflito de interesses

  • Direito do Trabalho
  • Dirigente de cooperativa  ausência de conflito de interesses
  • Nesse sentido, precedentes da e
  • SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.ESTABILIDADE - DIRIGENTE DE COOPERATIVA  AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados, objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os de mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou que o reclamante foi eleito Diretor Presidente de cooperativa, cujo objeto social pretende comercializar produtos alimentícios para seus associados à baixo custo. Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (consumo de alimentos), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos, pelo que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória . Precedentes. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.