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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1297-56.2017.5.05.0010

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Cobrador
  • Intervalo intrajornada
  • Fracionamento e redução prevista em norma coletiva para vinte minutos
  • Patamar civilizatório mínimo
  • Entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1046

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, a decisão proferida pelo STF no referido julgamento, adotou o entendimento de que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam " a um patamar civilizatório mínimo ". O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de ajuste por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão ou redução a limites ínfimos deixa de assegurar " um patamar mínimo " de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, inteligência, inclusive, adotada no julgamento da ADI 5322. Portanto, apesar de ser possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, sua redução para 20 minutos diários desrespeita o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal propósito . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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