TSTAg-AIRR 0010919-96.2023.5.15.0067
Competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o pagamento das diferenças salariais por inobservância de critério de antiguidade em PCCS, pleiteado pela parte Reclamante, possui natureza administrativa. Dessa forma, considerando que no presente processo ainda não foi proferida sentença de mérito, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, consoante prevê o Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator